# Registro público: STJ — 919210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731a8cda12665607e8f2ad0b805fc2fba05837ad8d0519f3483315dbbe263302

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta
que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação
com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou
em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o
cômputo do requisito objetivo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a
condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n.
11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já
transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não
definitivamente para a defesa.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na
interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das
penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação
tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do
trânsito em julgado definitivo para a defesa.
4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se
restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto
presidencial, sendo competência do Presidente da República definir
os pressupostos para a concessão do indulto.
5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em
julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a
unificação das penas para a apuração do requisito objetivo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto, é possível
considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em
julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a
defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos
previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente
da República definir os pressupostos para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 7º,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 683.536/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023.
REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS
PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA  A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta
que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação
com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou
em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o
cômputo do requisito objetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a
condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n.
11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já
transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não
definitivamente para a defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das
penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação
tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do
trânsito em julgado definitivo para a defesa.
4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se
restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto
presidencial, sendo competência do Presidente da República definir
os pressupostos para a concessão do indulto.
5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em
julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a
unificação das penas para a apuração do requisito objetivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto, é possível
considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em
julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a
defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos
previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente
da República definir os pressupostos para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 7º,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 683.536/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 731a8cda12665607e8f2ad0b805fc2fba05837ad8d0519f3483315dbbe263302
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

