{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96985,"origem":"stj","sha256_origem":"4191321ef52b7ca04bf6c431bfbe8507d84b80cf750dc466216c00075bb78697","registro_original":{"id_fonte":"000909809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928456","numero_registro":"202402527145","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO\nIN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO.\nREANÁLISE DOS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. PENA FINAL\nREDUZIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\n3. Na hipótese dos autos, a presença de maus antecedentes,\nreconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento\ndo tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a\natividades ilícitas.\n4. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não\nse configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da\ndefesa, houve readequação dos fundamentos adotados para não\nreconhecer o tráfico privilegiado, já afastado na sentença\ncondenatória.\n5. \"[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no\nsentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte\nestadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria,\nregime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do\ncrime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e\ncircunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de\nrecurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não\nseja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes\"\n(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e03a1f2ee2ba8c7147ba0f310bf97be2a434d9def9c624cd8e2798e4ba78aa72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
