# Registro público: STJ — 928456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4191321ef52b7ca04bf6c431bfbe8507d84b80cf750dc466216c00075bb78697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO.
REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. PENA FINAL
REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a presença de maus antecedentes,
reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento
do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a
atividades ilícitas.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não
se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, houve readequação dos fundamentos adotados para não
reconhecer o tráfico privilegiado, já afastado na sentença
condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria,
regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do
crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e
circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não
seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO.
REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. PENA FINAL
REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
3. Na hipótese dos autos, a presença de maus antecedentes,
reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento
do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a
atividades ilícitas.
4. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não
se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, houve readequação dos fundamentos adotados para não
reconhecer o tráfico privilegiado, já afastado na sentença
condenatória.
5. "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria,
regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do
crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e
circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não
seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
