# Registro público: STJ — 926375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94b30cc0e69cb42aa0fada28d2ffcd937c710effee2876093a5ac0915c87d74f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909810
- **Número de registro na fonte:** 202402398217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu habeas corpus, estando ausente constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a
ilegalidade da busca pessoal e a ausência de elementos para a
tipificação do crime de associação para o tráfico.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi
justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art.
35 da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi justificada por fundada
suspeita, uma vez que o agravante foi avistado em posse de rádio
transmissor em local dominado por facção criminosa, cuja abordagem
caracteriza exercício regular da atividade investigativa.
5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o
tráfico foi demonstrado por provas robustas, incluindo depoimentos
de policiais e apreensão de rádio comunicador, inviabilizando a
revisão dessa conclusão na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar
a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já
analisados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal pode ser realizada sem
mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal. 2. A estabilidade e permanência do vínculo
associativo para o tráfico são suficientes para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei nº
11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
808.191/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AR Esp
2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu habeas corpus, estando ausente constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a
ilegalidade da busca pessoal e a ausência de elementos para a
tipificação do crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi
justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art.
35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi justificada por fundada
suspeita, uma vez que o agravante foi avistado em posse de rádio
transmissor em local dominado por facção criminosa, cuja abordagem
caracteriza exercício regular da atividade investigativa.
5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o
tráfico foi demonstrado por provas robustas, incluindo depoimentos
de policiais e apreensão de rádio comunicador, inviabilizando a
revisão dessa conclusão na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar
a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já
analisados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal pode ser realizada sem
mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal. 2. A estabilidade e permanência do vínculo
associativo para o tráfico são suficientes para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei nº
11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
808.191/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AR Esp
2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 94b30cc0e69cb42aa0fada28d2ffcd937c710effee2876093a5ac0915c87d74f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 94b30cc0e69cb42aa0fada28d2ffcd937c710effee2876093a5ac0915c87d74f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 926375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94b30cc0e69cb42aa0fada28d2ffcd937c710effee2876093a5ac0915c87d74f
- **SHA-256 do comentário:** ffe97be9407d7e893362ae9f85283504469efe2f58198bff65176f4f7079a628
