{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96987,"origem":"stj","sha256_origem":"9b4719fe4dfb7a90c15eee98a20f7534d195ddd33346484957f72f51023d278c","registro_original":{"id_fonte":"000909811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924014","numero_registro":"202402277457","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de autoria/participação no delito,\nsobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória\ne de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias\nordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas\nnos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que\nlhe foram imputados.\n2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na\nposse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que,\na jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, \"A\ncaracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos\nacusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,\nhaja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles\npara que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito\nem questão\" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de\n7/11/2024).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"136326293690879126731cfe3635d13b742f8304f8738df09e28e0c459ba1d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
