# Registro público: STJ — 924014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b4719fe4dfb7a90c15eee98a20f7534d195ddd33346484957f72f51023d278c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de autoria/participação no delito,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
- **Item 2 (texto oficial):** Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na
posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que,
a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A
caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,
haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles
para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito
em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
7/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de autoria/participação no delito,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na
posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que,
a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A
caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,
haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles
para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito
em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
7/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
