# Registro público: STJ — 1792225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65b81e3a11cb502948664250bb49d24d69d3e3423e7913d33bfa827b8a27b17b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso
especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de
teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da
divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito
da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
ante a verificação de óbice processual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso
especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de
teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da
divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito
da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
ante a verificação de óbice processual. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1517339>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1754239>>-AM,
         <<AgInt nos EREsp 1762786>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 151480>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 214649>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
