# Registro público: STJ — 2713896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3e0428f97d56ec774fe6623fa37b976220fbedd17ca7e036e4551f48dd17e13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo
regimental teve início em 10/3/2025 e término em 14/3/2025, mas a
petição recursal foi protocolada apenas em 19/3/2025.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
contínuos é intempestivo.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de agravo
regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A petição de agravo regimental foi protocolada após o término do
prazo legal, configurando a sua intempestividade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo
regimental teve início em 10/3/2025 e término em 14/3/2025, mas a
petição recursal foi protocolada apenas em 19/3/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
contínuos é intempestivo.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo
regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A petição de agravo regimental foi protocolada após o término do
prazo legal, configurando a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
