{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96991,"origem":"stj","sha256_origem":"378e78537e62d487d43bb5a5a3aba225ddf4274cb1fdade2eaad8d5146af88e7","registro_original":{"id_fonte":"000909832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437252","numero_registro":"202302908936","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS\nINDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Paraná contra decisão que absolveu o agravado\nda prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e art.\n157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com\nfundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.\n2. O Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença condenatória\npara reduzir a pena imposta ao agravado, mas manteve a condenação\ncom base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e\nconfirmado em juízo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem\nobservância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para\nfundamentar a condenação do agravado.\n4. Outra questão em discussão é se existem provas autônomas e\nindependentes que possam sustentar a condenação do agravado, além do\nreconhecimento fotográfico.\nIII. Razões de decidir\n5. O reconhecimento fotográfico realizado na\nfase policial foi considerado viciado por não seguir o procedimento\nprevisto no art. 226 do CPP, o que compromete sua validade como\nprova.\n6. Inexistem outras provas autônomas e independentes que possam\nsustentar a condenação do agravado, além do reconhecimento\nfotográfico, que foi realizado de forma irregular.\n7. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento\nfotográfico, quando realizado em desacordo com o art. 226 do CPP,\nnão pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar a\ncondenação. 2. A ausência de provas autônomas e independentes impede\na condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico\nirregular\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n2.182.905/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023;\nSTJ, AgRg no HC 739.321/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 14.02.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2182905>>-MG,\n         <<AgRg no HC 739321>>-RS, <<HC 790250>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"493cd4f51c0ded8e6b1c19352815c2600740cf1cf10403fe88473224689b6a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
