# Registro público: STJ — 2437252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378e78537e62d487d43bb5a5a3aba225ddf4274cb1fdade2eaad8d5146af88e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909832
- **Número de registro na fonte:** 202302908936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão que absolveu o agravado
da prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e art.
157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença condenatória
para reduzir a pena imposta ao agravado, mas manteve a condenação
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e
confirmado em juízo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem
observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para
fundamentar a condenação do agravado.
4. Outra questão em discussão é se existem provas autônomas e
independentes que possam sustentar a condenação do agravado, além do
reconhecimento fotográfico.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial foi considerado viciado por não seguir o procedimento
previsto no art. 226 do CPP, o que compromete sua validade como
prova.
6. Inexistem outras provas autônomas e independentes que possam
sustentar a condenação do agravado, além do reconhecimento
fotográfico, que foi realizado de forma irregular.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento
fotográfico, quando realizado em desacordo com o art. 226 do CPP,
não pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar a
condenação. 2. A ausência de provas autônomas e independentes impede
a condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico
irregular".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.182.905/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023;
STJ, AgRg no HC 739.321/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.02.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS
INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão que absolveu o agravado
da prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e art.
157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença condenatória
para reduzir a pena imposta ao agravado, mas manteve a condenação
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e
confirmado em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem
observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para
fundamentar a condenação do agravado.
4. Outra questão em discussão é se existem provas autônomas e
independentes que possam sustentar a condenação do agravado, além do
reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial foi considerado viciado por não seguir o procedimento
previsto no art. 226 do CPP, o que compromete sua validade como
prova.
6. Inexistem outras provas autônomas e independentes que possam
sustentar a condenação do agravado, além do reconhecimento
fotográfico, que foi realizado de forma irregular.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento
fotográfico, quando realizado em desacordo com o art. 226 do CPP,
não pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar a
condenação. 2. A ausência de provas autônomas e independentes impede
a condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico
irregular".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.182.905/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023;
STJ, AgRg no HC 739.321/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.02.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2182905>>-MG,
         <<AgRg no HC 739321>>-RS, <<HC 790250>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2232706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147971/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
