# Registro público: STJ — 2424754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a315ab716ba22bb334a85453be030754f7eecf850ba14531cc2566ef9cffd0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações
telefônicas e depoimentos de policiais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a
condenação por associação para o tráfico de drogas.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação
recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na
decisão dos aclaratórios.

### III. Razões de decidir

4. As interceptações telefônicas, por serem
provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do
art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que
submetidas ao contraditório diferido.
5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura
contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos
de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal
trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação
recursal.
6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na
decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem
colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes
para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. As interceptações telefônicas, como prova
cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao
contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a
alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos
que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de
embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações
telefônicas e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a
condenação por associação para o tráfico de drogas.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação
recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na
decisão dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. As interceptações telefônicas, por serem
provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do
art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que
submetidas ao contraditório diferido.
5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura
contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos
de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal
trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação
recursal.
6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na
decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem
colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes
para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. As interceptações telefônicas, como prova
cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao
contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a
alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos
que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de
embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - ART. 1021, PARÁGRAFO 3º, DO CPC - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1510816>>-PR
(CONDENAÇÃO - PROVAS IRREPETÍVEIS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2259650>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1592633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
