{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96994,"origem":"stj","sha256_origem":"2debdc1e6c1d01b8acc50b21f167ee8a86b5092a33f9a4986597e2c005954d19","registro_original":{"id_fonte":"000909835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424754","numero_registro":"202302759938","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação da\npena-base acima do mínimo legal em razão do grande número de\nintegrantes da associação criminosa e da posição de destaque do\nacusado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em\nelementos concretos do crime e na posição de destaque do acusado na\nassociação criminosa, está devidamente fundamentada e em\nconformidade com a jurisprudência.\nIII. Razões de decidir\n3. A fixação da pena-base não precisa seguir\num critério matemático rígido, sendo garantida a discricionariedade\nvinculada do julgador para aplicar a sanção penal necessária e\nsuficiente ao caso concreto, desde que em decisão motivada.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento\nidôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos\nconcretos do crime, como o grande número de integrantes da\nassociação criminosa.\n5. A posição de destaque do acusado na associação criminosa é\nfundamento suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, conforme entendimento pacífico desta Corte.\n6. O entendimento adotado pela instância de origem está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo\naplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal pode ser fundamentada no grande número de integrantes e na\nposição de destaque do acusado na associação criminosa. 2. A\ndiscricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser\nexercida com motivação idônea e em conformidade com a\njurisprudência.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código\nPenal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º e §\n2º-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp nº\n2671537, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado\nem 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27e75bf906d234acc2026fa40c13e467783bfc77614f9d01129c503bc0baa3a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
