# Registro público: STJ — 2424754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2debdc1e6c1d01b8acc50b21f167ee8a86b5092a33f9a4986597e2c005954d19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909835
- **Número de registro na fonte:** 202302759938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação da
pena-base acima do mínimo legal em razão do grande número de
integrantes da associação criminosa e da posição de destaque do
acusado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em
elementos concretos do crime e na posição de destaque do acusado na
associação criminosa, está devidamente fundamentada e em
conformidade com a jurisprudência.

### III. Razões de decidir

3. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, sendo garantida a discricionariedade
vinculada do julgador para aplicar a sanção penal necessária e
suficiente ao caso concreto, desde que em decisão motivada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos
concretos do crime, como o grande número de integrantes da
associação criminosa.
5. A posição de destaque do acusado na associação criminosa é
fundamento suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
6. O entendimento adotado pela instância de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo
aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal pode ser fundamentada no grande número de integrantes e na
posição de destaque do acusado na associação criminosa. 2. A
discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser
exercida com motivação idônea e em conformidade com a
jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º e §
2º-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp nº
2671537, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação da
pena-base acima do mínimo legal em razão do grande número de
integrantes da associação criminosa e da posição de destaque do
acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em
elementos concretos do crime e na posição de destaque do acusado na
associação criminosa, está devidamente fundamentada e em
conformidade com a jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, sendo garantida a discricionariedade
vinculada do julgador para aplicar a sanção penal necessária e
suficiente ao caso concreto, desde que em decisão motivada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos
concretos do crime, como o grande número de integrantes da
associação criminosa.
5. A posição de destaque do acusado na associação criminosa é
fundamento suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
6. O entendimento adotado pela instância de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo
aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal pode ser fundamentada no grande número de integrantes e na
posição de destaque do acusado na associação criminosa. 2. A
discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser
exercida com motivação idônea e em conformidade com a
jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º e §
2º-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp nº
2671537, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2424754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2debdc1e6c1d01b8acc50b21f167ee8a86b5092a33f9a4986597e2c005954d19
- **SHA-256 do comentário:** f1f29584fbb305f144fd7af0b51b9e88f6c1c302eb9a48fa7e6917992b1bab80
