# Registro público: STJ — 2749163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd62de1509e4a6fd56ebda9d20f48ac25a1c9f81dace610ff3298490c4c3493

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração devido à sua
intempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, mesmo quando a matéria abordada, em tese, fosse de
ordem pública.

### III. Razões de decidir

3. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, pois a tempestividade é
requisito imprescindível para o exame do mérito recursal.
4. No caso, não se trata de matéria de ordem pública e, ainda que
fosse, o requisito da tempestividade não poderia ser dispensado.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria abordada
seja de ordem pública. 2. A tempestividade é requisito
imprescindível para o exame do mérito recursal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração devido à sua
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, mesmo quando a matéria abordada, em tese, fosse de
ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, pois a tempestividade é
requisito imprescindível para o exame do mérito recursal.
4. No caso, não se trata de matéria de ordem pública e, ainda que
fosse, o requisito da tempestividade não poderia ser dispensado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria abordada
seja de ordem pública. 2. A tempestividade é requisito
imprescindível para o exame do mérito recursal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
