{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96996,"origem":"stj","sha256_origem":"25c28a66cb7e4ceb9ba1ce2bea471f89f8d3544083c66cdb9e3a976f2798045b","registro_original":{"id_fonte":"000909837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729766","numero_registro":"202403196642","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E\nAPREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas.\n2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos\narts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da\nbusca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da\nrestituição de veículo apreendido.\nII. Questão em discussão\n3. As questões em discussão consistem em\nsaber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a\ndesclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida\na restituição do veículo apreendido.\nIII. Razões de decidir\n4. Diante das premissas fáticas contidas no\nacórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas,\nsem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida\ncomo válida por esta Corte.\n6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial\nnão merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o\ncorrespondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a\nincidência do óbice da Súmula n. 284 do STF\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reanálise do acervo fático-probatório é\nvedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei\n11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29a71a39fa13275055bbea976c5757bdc915d48ad67d70a6e9ca65dcbf1e5c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
