# Registro público: STJ — 2729766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c28a66cb7e4ceb9ba1ce2bea471f89f8d3544083c66cdb9e3a976f2798045b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909837
- **Número de registro na fonte:** 202403196642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos
arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da
busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da
restituição de veículo apreendido.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a
desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida
a restituição do veículo apreendido.

### III. Razões de decidir

4. Diante das premissas fáticas contidas no
acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas,
sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida
como válida por esta Corte.
6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial
não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reanálise do acervo fático-probatório é
vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei
11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e
STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos
arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da
busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da
restituição de veículo apreendido.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a
desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida
a restituição do veículo apreendido.
III. Razões de decidir
4. Diante das premissas fáticas contidas no
acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas,
sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida
como válida por esta Corte.
6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial
não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reanálise do acervo fático-probatório é
vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei
11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e
STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
