# Registro público: STJ — 2720424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb23c21b0dcb2923a24bcdf6363f69b936a8c2a79b0795be4bb8cab4d592fbdb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso
especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios
suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) há
inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa
da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii)
saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem
esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem constatou que a
denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de
indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a
materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia
sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na
fase processual inicial.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento
da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência
de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo
exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para o recebimento da denúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios
suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede
o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC,
art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp
2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 19.03.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso
especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios
suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) há
inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa
da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii)
saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem
esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou que a
denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de
indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a
materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia
sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na
fase processual inicial.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento
da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência
de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo
exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para o recebimento da denúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios
suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede
o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC,
art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp
2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 19.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
