{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96998,"origem":"stj","sha256_origem":"24c53bb517c58377fa6963697f039b63b01c553de947b85ec446e9141f26b69d","registro_original":{"id_fonte":"000909839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716657","numero_registro":"202402982321","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.\nCOMPLEXIDADE DO CASO, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS E PETICIONAMENTOS\nDIVERSOS. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA\nMEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o\nsequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo\ncrimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa,\nlavagem de dinheiro e crimes em licitações.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido\nde levantamento do sequestro, justificando a medida pela\ncomplexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a\nnecessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios\nprobatórios.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto\nno art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do\nsequestro de bens. E se a mera existência de indícios suficientes\ndas infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de\nbens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de\ninterpostas pessoas).\nIII. Razões de decidir\n4. A complexidade do caso, com multiplicidade\nde crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto\nno art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há\ncomplexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas\ninstâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes\nnão fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem\nos motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n6. A mera existência de indícios suficientes das infrações penais\nautoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou\nvalores do investigado (ou existentes em nome de interpostas\npessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A complexidade do caso justifica a\nextrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo\nPenal. 2. Confrontar os argumentos da Corte originária que\nensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas.\n3. A  existência de indícios suficientes das infrações penais\nautoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou\nvalores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 131, I; CP, art. 91.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no\nRMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43456f3586e333b437d19ff5b78a0fac11796a0b922f907f0908be019693406e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
