{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97,"origem":"stj","sha256_origem":"5906ab30069c5e11a3690b1ec3c3ae79a41285edc5e28636eec62286e3c2a316","registro_original":{"id_fonte":"000813561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904038","numero_registro":"202002890899","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.\nHONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO.\nAUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES\nDO STJ.\n1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, \"ainda que seja\nampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de\ndireitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a\nretenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de\nhonorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato\ncelebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da\nLei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto\"\n(REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 11/2/2015).\n2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.922.742/PB, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp\n1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n14/10/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no\nREsp 1.599.579/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n10/04/2019.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ENTIDADE SINDICAL - PEDIDO DE RETENÇÃO -\nAUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806619>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1922742>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1599579>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1892645>>-RS,\n         <<REsp 1892644>>-RS,\n         <<REsp 1464567>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"48b2f6a2ce809ab46bbb473d0a3c3c233383a745c63a19ca9e055bd6ebf1d610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
