# Registro público: STJ — 1904038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5906ab30069c5e11a3690b1ec3c3ae79a41285edc5e28636eec62286e3c2a316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de
direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a
retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de
honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto"
(REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 11/2/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.922.742/PB, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp
1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/10/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no
REsp 1.599.579/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
10/04/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de
direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a
retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de
honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto"
(REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 11/2/2015).
2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.922.742/PB, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp
1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/10/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no
REsp 1.599.579/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
10/04/2019.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ENTIDADE SINDICAL - PEDIDO DE RETENÇÃO -
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806619>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1922742>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1599579>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1892645>>-RS,
         <<REsp 1892644>>-RS,
         <<REsp 1464567>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
