# Registro público: STJ — 1258991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e1c5bed65111423fe5cd03853f7703789c8173b85bc1283580cc6abc74d152

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NOS
EARESP 790.288/PR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 10/11/2021, no
julgamento dos EDCL nos EARESP 790.288/PR, de minha relatoria para
acórdão, firmou a compreensão no sentido de que o contribuinte
credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção
da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da
conversão de seu crédito em ações terá essa parcela acrescida dos
incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da
correspondente AGE. Daí em diante, o débito assim consolidado será
acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos
judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de
mora, a contar da citação, sem a possibilidade de cumulação com os
juros remuneratórios, nos exatos termos do que restou sintetizado no
item 8 da ementa do repetitivo paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NOS
EARESP 790.288/PR.
1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 10/11/2021, no
julgamento dos EDCL nos EARESP 790.288/PR, de minha relatoria para
acórdão, firmou a compreensão no sentido de que o contribuinte
credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção
da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da
conversão de seu crédito em ações terá essa parcela acrescida dos
incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da
correspondente AGE. Daí em diante, o débito assim consolidado será
acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos
judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de
mora, a contar da citação, sem a possibilidade de cumulação com os
juros remuneratórios, nos exatos termos do que restou sintetizado no
item 8 da ementa do repetitivo paradigma.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
