{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97000,"origem":"stj","sha256_origem":"ee6e09897144c193b42f78eea13ef32599a99f51ed2a47b25da62d8d1fcf7ac7","registro_original":{"id_fonte":"000909876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172761","numero_registro":"202403647711","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO\nJUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que\nmanteve o afastamento da aplicação da minorante prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado\npara cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse: (i) está suficientemente demonstrada a dedicação do agravante a\natividades criminosas, a ponto de justificar o afastamento da\nminorante por tráfico privilegiado, e se a anotação de atos\ninfracionais anteriores pode impedir a concessão do referido\nprivilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em\ndesfavor do agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas\napreendidas.\nIII. Razões de decidir\n3. Esta Corte possui o entendimento\njurisprudencial no sentido de que: (i) quando conjugadas com outras\ncircunstâncias do caso concreto, a quantidade e a natureza das\ndrogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da\nmodalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a\ndedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos infracionais\npraticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem\nreincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso\nconcreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo\nda benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva\nde drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à\ntraficância, à existência de anotações de atos infracionais\nanteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o\nagravante atuava como \"gerente da boca\" -, indicaram a dedicação do\nagravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento\nda minorante do tráfico privilegiado.\n5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela\nexpressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base\ntenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Quando conjugadas com outras circunstâncias\ndo caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à\ntraficância, a existência de anotações de atos infracionais\nanteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos\nde origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem\nservir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do\ntráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a\natividade criminosa. 2. A expressiva quantidade de drogas\napreendidas justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com\na pena-base no mínimo legal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024;\nSTJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3135b6c524cc69401097a7c2daa5380500d29028df09e4da6779e1f5d19ecbf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
