{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97003,"origem":"stj","sha256_origem":"214d3f0fac9100dbcad1b7e8e6f51cb01bb6724dcec436e8019493b02e9eb2cd","registro_original":{"id_fonte":"000909879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986299","numero_registro":"202500732325","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE\nPENA. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o\nreconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime\ninicial de cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,\nconsiderando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e\nse é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental não trouxe novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nsendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\n4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois\nnão se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para\nafastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos\nconcretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de\ndrogas.\n5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento\nda pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a\nmanifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.\n2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do\ntráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no\nacórdão impugnado configura supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de\n26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP,\nRel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de\n21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 13.6.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be9e773a05fe41bc061377008c60d375f628e3e4c7b61887553242113b0349a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
