# Registro público: STJ — 986299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 214d3f0fac9100dbcad1b7e8e6f51cb01bb6724dcec436e8019493b02e9eb2cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e
se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois
não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos
concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de
drogas.
5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento
da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a
manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida
supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no
acórdão impugnado configura supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de
26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP,
Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de
21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e
se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois
não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos
concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de
drogas.
5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento
da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a
manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no
acórdão impugnado configura supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de
26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP,
Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de
21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
