# Registro público: STJ — 987652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d755be7eff11e6a2787b92b7a0590cf36fb028a98749ef6285ca86b88884c3e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado a
cinco anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do
delito de tráfico de drogas, com negativa do direito de recorrer em
liberdade.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
variedade das drogas apreendidas, além de petrechos utilizados na
mercancia ilícita de entorpecentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade
concreta da conduta e à quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
5. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela periculosidade
social do Agravante e pela necessidade de resguardar a ordem
pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
6. A decisão agravada não apresentou ilegalidade, pois a custódia
está fundamentada na periculosidade do Agravante e na gravidade
concreta da conduta, conforme precedentes jurisprudenciais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. A
gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade das drogas
apreendidas justificam a manutenção da prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado a
cinco anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do
delito de tráfico de drogas, com negativa do direito de recorrer em
liberdade.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
variedade das drogas apreendidas, além de petrechos utilizados na
mercancia ilícita de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade
concreta da conduta e à quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
5. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela periculosidade
social do Agravante e pela necessidade de resguardar a ordem
pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
6. A decisão agravada não apresentou ilegalidade, pois a custódia
está fundamentada na periculosidade do Agravante e na gravidade
concreta da conduta, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. A
gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade das drogas
apreendidas justificam a manutenção da prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
