# Registro público: STJ — 988871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bd9c05349cfb09f09cd9f323047b7516289555d20037687f4b84d7643155873

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão
de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta
e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais
favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em
acórdão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra-se
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e
ao risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito
de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou
natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.
7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da
custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas
ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão
preventiva. 3. A contumácia delitiva e antecedentes criminais são
circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e justificam a
prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão
de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta
e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais
favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em
acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e
ao risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito
de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou
natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.
7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas
ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão
preventiva. 3. A contumácia delitiva e antecedentes criminais são
circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e justificam a
prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
