{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97007,"origem":"stj","sha256_origem":"055f72fdcf13da4bbc189ae9ae816d9fe53a79d2b9c577d6e8e3fb209188129a","registro_original":{"id_fonte":"000909883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974899","numero_registro":"202500099863","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO\nEM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso\nrestrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão.\n2. A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para\n8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso do Sul.\n3. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o\ntráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não\nintegrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga\napreendida não afasta a causa de diminuição de pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão\ncom trânsito em julgado.\n5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida pode, por si\nsó, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do\nartigo 33 da Lei 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não é o instrumento\nadequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como\nsubstituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra\nilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos\ndo artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas. 2.\nA quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação\ndo tráfico privilegiado, devendo a vultosa quantia apreendida ser\nanalisada em conjunto com outros requisitos legais\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9d79143c2894ffc620e1a1f98b26390509a142a090aaec92c56dbe40876a944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
