# Registro público: STJ — 980435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea83b7b423d46e8aca034f85af28d4709252efc358c29cab7a6503b868f870e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto
de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado.
2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e outros crimes,
com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com
trânsito em julgado em 26/10/2022.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
o crime de porte de droga para consumo próprio, considerando a
quantidade apreendida e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é
permitido, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi verificada qualquer teratologia ou coação ilegal que
justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela
impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A ausência de teratologia ou
coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus, até
mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via
eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto
de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado.
2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e outros crimes,
com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com
trânsito em julgado em 26/10/2022.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
o crime de porte de droga para consumo próprio, considerando a
quantidade apreendida e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é
permitido, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi verificada qualquer teratologia ou coação ilegal que
justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela
impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A ausência de teratologia ou
coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus, até
mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via
eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
