{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97009,"origem":"stj","sha256_origem":"86dc4c8b0862451226379093745ad37932136d24dbcdee43da0a95824e3585fe","registro_original":{"id_fonte":"000909885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988802","numero_registro":"202500876485","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso\npróprio, mantendo a condenação por tráfico de drogas.\n2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de\nreclusão, além de 613 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput,\nc/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.\n3. A defesa alegou ilegalidade na exclusão da minorante do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de ser substitutivo de\nrecurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da\npena.\n5. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do\ntráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a\nquantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não foi conhecido por ser\nsubstitutivo de recurso próprio, em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada\npela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas\ncircunstâncias do caso concreto.\n8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou coação\nilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de\nofício.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade. 2. A exclusão da minorante do tráfico\nprivilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas\ncircunstâncias do caso\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,\nart. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal\nPleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião\nReis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9265effbe50de3853b6daac675b38d8eafcd13f4a3ebef1fdb00497db2043eef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
