{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9701,"origem":"stj","sha256_origem":"5d6daba3c7b1f17ef2090531f37ae070bcca1d78c5b06b85d9af7dd5fb7c9711","registro_original":{"id_fonte":"000822703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25384","numero_registro":"202100517069","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO\nDIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ÍNDICES\nAPLICÁVEIS ATÉ JUNHO/2009. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS\nPARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS\nPÚBLICOS (TEMA 905/STJ), CONSOANTE RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO\nDESTE COLEGIADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários\nlegais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o\nvalor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório\ndevida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia,\ncontados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra\namparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº\n10.559/2002.\n2. Esta Primeira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia\n24/11/2021, alterou seu entendimento antes adotado, passando a\ndefinir que, nas reparações econômicas de caráter indenizatório\ndevidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os mesmos\níndices utilizados para as condenações judiciais referentes a\nservidores e empregados públicos, nos moldes já definidos quando\napreciado o Tema 905 da sistemática dos recursos especiais\nrepetitivos. Desta forma, não vinga o inconformismo da UNIÃO, que\ndefende a incidência da taxa SELIC até junho/2009, ao argumento de\nque a indenização prevista em portaria de anistia se enquadra no\nconceito de condenações judiciais de natureza administrativa em\ngeral.\n3. \"Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO\nINICIAL DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<MS 21447>>-DF,\n         <<EDcl no MS 13591>>-DF\n(REPARAÇÕES ECONÔMICAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - ANISTIADOS\nPOLÍTICOS - APLICAÇÃO DE ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES\nJUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 15697>>-DF,\n         <<AgInt na ExeMS 17852>>-DF,\n         <<AgInt na ExeMS 17418>>-DF\n(IMPOSIÇÃO DA MULTA - MERO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM\nVOTAÇÃO UNÂNIME - NÃO CABIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994255>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5ab2b52f1124ec81cfff14e4a69b64195182173ea8cf9e68902587bd62b6126","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
