# Registro público: STJ — 990223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d2f022a166c343074976ff516577a337313c7bb8896b7853a2b6e6937521da1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para redimensionar a pena do paciente para 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 416 (quatrocentos e
dezesseis)  dias-multa, mantendo os demais termos da condenação.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04
(quarto) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e
416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito
descrito no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento
parcial ao recurso ministerial, afastando a causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, redimensionando
a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500  (quinhentos)
dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente quando o paciente é
primário e possui bons antecedentes.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de entorpecentes, sem outros
elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades ilícitas
ou a participação em organização criminosa, não é suficiente para
afastar o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos
concretos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade
criminosa ou a sua integração em organização criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, sem
outros elementos concretos, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado. 2. A decisão que concede ordem de ofício
para redimensionar a pena deve ser mantida, haja vista a presença de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para redimensionar a pena do paciente para 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 416 (quatrocentos e
dezesseis)  dias-multa, mantendo os demais termos da condenação.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04
(quarto) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e
416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito
descrito no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento
parcial ao recurso ministerial, afastando a causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, redimensionando
a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500  (quinhentos)
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente quando o paciente é
primário e possui bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de entorpecentes, sem outros
elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades ilícitas
ou a participação em organização criminosa, não é suficiente para
afastar o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos
concretos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade
criminosa ou a sua integração em organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, sem
outros elementos concretos, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado. 2. A decisão que concede ordem de ofício
para redimensionar a pena deve ser mantida, haja vista a presença de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
