{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97012,"origem":"stj","sha256_origem":"f17c96aad7e7ae45e54f0b412687db4df58a269215e99340a50c400223ab9df0","registro_original":{"id_fonte":"000909888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990801","numero_registro":"202501009054","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de\nacórdão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas,\nreconhecendo o tráfico privilegiado, mas aplicando a causa de\ndiminuição de pena no patamar de 1/6.\n2. O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão,\ncumulada com multa equivalente a 500 (quinhentos) dias-multa, no\nregime inicial semiaberto, pela prática de tráfico ilícito de\nentorpecentes.  O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à\napelação criminal para reconhecer o tráfico privilegiado,\nredimensionando a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses,\nmantendo o regime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3.  A controvérsia gira em torno da\npossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio para a revisão da dosimetria da pena, especialmente\nno que concerne à legalidade da fundamentação adotada pelo Tribunal\nde Apelação ao estabelecer a causa de diminuição da pena no patamar\nde 1/6 (um sexto), considerando a natureza e a quantidade das drogas\napreendidas.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6.  A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do\njulgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se encontram\nevidenciadas no caso concreto.\n7. A fundamentação do Tribunal de Apelação, ao fixar a causa de\ndiminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto), baseou-se em\nelementos concretos, como a natureza e a variedade das drogas\napreendidas, não configurando ilegalidade flagrante.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A dosimetria da pena é uma prerrogativa\ndiscricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fundamentação baseada\nna natureza e quantidade das drogas apreendidas é idônea para fixar\na causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto)\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;\nCPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC\n529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no HC\n733.841/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a831ee19fd2df4090d7043521cd93d8040f6755571a2b57f81e858451bfb30c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
