# Registro público: STJ — 990801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f17c96aad7e7ae45e54f0b412687db4df58a269215e99340a50c400223ab9df0

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de
acórdão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas,
reconhecendo o tráfico privilegiado, mas aplicando a causa de
diminuição de pena no patamar de 1/6.
2. O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão,
cumulada com multa equivalente a 500 (quinhentos) dias-multa, no
regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico ilícito de
entorpecentes.  O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à
apelação criminal para reconhecer o tráfico privilegiado,
redimensionando a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses,
mantendo o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3.  A controvérsia gira em torno da
possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio para a revisão da dosimetria da pena, especialmente
no que concerne à legalidade da fundamentação adotada pelo Tribunal
de Apelação ao estabelecer a causa de diminuição da pena no patamar
de 1/6 (um sexto), considerando a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6.  A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do
julgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se encontram
evidenciadas no caso concreto.
7. A fundamentação do Tribunal de Apelação, ao fixar a causa de
diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto), baseou-se em
elementos concretos, como a natureza e a variedade das drogas
apreendidas, não configurando ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é uma prerrogativa
discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fundamentação baseada
na natureza e quantidade das drogas apreendidas é idônea para fixar
a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto)".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC
529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no HC
733.841/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
