# Registro público: STJ — 991673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092a54cc47fb821c545c711c9d1e89588eea228f5b3e6314cf1f637d9b1889b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, e por inaplicabilidade do princípio
da insignificância ao caso concreto.
2. O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, mas
condenado em apelação pelo Tribunal de Justiça por furto
qualificado, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime
inicial fechado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante
que justifique a concessão da ordem, considerando a aplicação do
princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o
valor do bem furtado, somado à circunstância qualificadora,
inviabiliza o reconhecimento do princípio, em conformidade com
precedentes do STF e STJ.
6. A ausência de reincidência do agravante, por si só, não é
suficiente para aplicar o princípio da insignificância, dado o valor
do bem subtraído e as circunstâncias do crime.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da
insignificância é inaplicável quando o valor do bem furtado e as
circunstâncias do crime indicam relevante reprovabilidade."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §§ 1º e
4º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP; STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 988.497/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, e por inaplicabilidade do princípio
da insignificância ao caso concreto.
2. O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, mas
condenado em apelação pelo Tribunal de Justiça por furto
qualificado, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante
que justifique a concessão da ordem, considerando a aplicação do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o
valor do bem furtado, somado à circunstância qualificadora,
inviabiliza o reconhecimento do princípio, em conformidade com
precedentes do STF e STJ.
6. A ausência de reincidência do agravante, por si só, não é
suficiente para aplicar o princípio da insignificância, dado o valor
do bem subtraído e as circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da
insignificância é inaplicável quando o valor do bem furtado e as
circunstâncias do crime indicam relevante reprovabilidade."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §§ 1º e
4º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP; STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 988.497/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
