{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97014,"origem":"stj","sha256_origem":"68fbee9c87e80befb9406a35ffc8057101092b49e354c28b0a1c69c931d2bd2f","registro_original":{"id_fonte":"000909890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993801","numero_registro":"202501177601","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como\nsubstituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico\nde drogas.\n2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 05\n(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)  dias-multa, pela\nprática de tráfico ilícito  de entorpecentes. A defesa apelou ao\nTribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito\nem julgado certificado em 13/06/2024.\n3. A defesa alegou que a quantidade de drogas não deveria impedir a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador\ne não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso\npróprio.\n6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de\nofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para\nburlar os requisitos do recurso próprio\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47f2f824641bb3fa6c728c380a823ed09320275e93fb03a4f9c3e496aeecb675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
