# Registro público: STJ — 2544026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ff0237d7f075e81751003f2f95de5bd8e18d89c8499b2493e7f689911a94fbf

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
ataque específico à decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do
STJ.
2. O agravante alegou que a apreensão do armamento não se revestia
de relevância penal, pois estava acondicionado em propriedade rural
para segurança pessoal.
3. O acórdão recorrido constatou que as armas e munições apreendidas
eram aptas à finalidade a que se destinam, não se tratando de
hipótese de apreensão de número ínfimo de munição desacompanhada de
arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental ataca especificamente a decisão que inadmitiu
o recurso especial, e se a posse de armamento em propriedade rural,
para segurança pessoal, afasta a tipicidade penal do crime de posse
irregular de arma de fogo.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido por
ausência de ataque específico à decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula nº 182 do STJ.
6. O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de
perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva
do armamento.
7. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância apenas em casos excepcionais, em que há apreensão de
quantidade ínfima de apenas munição, desacompanhada de arma de
fogo, é viável, a depender das variáveis, aplicar o princípio da
insignificância ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Essa
orientação não se destina, porém, à situação que se vê nestes autos,
em que apreendidas 2 (duas) espingardas com, no total, 12 (doze)
munições.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve atacar
especificamente a decisão agravada para ser conhecido. 2. O crime de
posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo
comprovação de potencialidade lesiva. 3. O princípio da
insignificância não se aplica à posse de armas e munições aptas à
finalidade a que se destinam".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, art. 12;
Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AREsp 2.330.129/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
