# Registro público: STJ — 2586217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a606ecf7ea8c5a2fcbaff92576cc2ae2b61bd2502d616acdcb7d841e90b2f6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira
instância por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa.
2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 44 e 59 do
Código Penal, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e
pleiteando a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico
privilegiado, regime menos gravoso e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
n.ºs 283, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido,
mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das
Súmulas n.ºs 7 e 83, STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser
reconsiderada, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante
sobre a dosimetria da pena e a aplicação de causas de diminuição.

### III. Razões de decidir

5. A decisão que não conheceu do recurso
especial foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83,
STJ.
6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade,
diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a
revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática,
vedado pela Súmula n.º 7, STJ.
7. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado são cumulativos, e o agravante não os preenche,
conforme entendimento consolidado do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que não conhece do recurso
especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria
da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela
Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira
instância por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa.
2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 44 e 59 do
Código Penal, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e
pleiteando a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico
privilegiado, regime menos gravoso e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
n.ºs 283, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido,
mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das
Súmulas n.ºs 7 e 83, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser
reconsiderada, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante
sobre a dosimetria da pena e a aplicação de causas de diminuição.
III. Razões de decidir
5. A decisão que não conheceu do recurso
especial foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83,
STJ.
6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade,
diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a
revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática,
vedado pela Súmula n.º 7, STJ.
7. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado são cumulativos, e o agravante não os preenche,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que não conhece do recurso
especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria
da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela
Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
