{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97017,"origem":"stj","sha256_origem":"4b3b3609edbb0ac222f2d2ef5a9937ad86d5e5bcfbf363fb2abacc2147ab2083","registro_original":{"id_fonte":"000909893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618192","numero_registro":"202401451690","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PRA CONDUZIR VEÍCULO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a inaplicabilidade do\nprincípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do\nagravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins\npenais.\n2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir\nveículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel\npara a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação\npara o delito de favorecimento real, considerando que o agravante\nadquiria mercadorias para posterior comercialização.\n3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo\nregimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a\nalteração do entendimento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de\nreiteração delitiva, e se a inabilitação para dirigir veículo é\njustificada diante da utilização do automóvel para a prática de\ncrimes.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\ndo delito de contrabando e descaminho para favorecimento real,\nconsiderando a conduta do agravante de adquirir mercadorias para\ncomercialização.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância\ndenota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do\nvalor dos tributos iludidos.\n5. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização\nreiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida\nadequada e proporcional às circunstâncias do caso.\n6. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é\ncabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria\nmercadorias para comercialização, configurando os delitos de\ncontrabando e descaminho.\n7. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo\nqualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo\nilegalidade a ser sanada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração delitiva. 2. A inabilitação para\ndirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel\npara a prática delitiva. 3. A desclassificação para favorecimento\nreal não é cabível quando o agente adquire mercadorias para\ncomercialização, configurando contrabando e descaminho\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 92, inciso III;\nCódigo Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n18.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"327b9c93ee6264611aa56963daf7c4ff89ba92134c0ea8b181bea38aedb5052b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
