# Registro público: STJ — 2618192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b3b3609edbb0ac222f2d2ef5a9937ad86d5e5bcfbf363fb2abacc2147ab2083

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a inaplicabilidade do
princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do
agravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins
penais.
2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir
veículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel
para a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação
para o delito de favorecimento real, considerando que o agravante
adquiria mercadorias para posterior comercialização.
3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo
regimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a
alteração do entendimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, e se a inabilitação para dirigir veículo é
justificada diante da utilização do automóvel para a prática de
crimes.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do delito de contrabando e descaminho para favorecimento real,
considerando a conduta do agravante de adquirir mercadorias para
comercialização.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância
denota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do
valor dos tributos iludidos.
5. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização
reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida
adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
6. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é
cabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria
mercadorias para comercialização, configurando os delitos de
contrabando e descaminho.
7. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo
qualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo
ilegalidade a ser sanada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A inabilitação para
dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel
para a prática delitiva. 3. A desclassificação para favorecimento
real não é cabível quando o agente adquire mercadorias para
comercialização, configurando contrabando e descaminho".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 92, inciso III;
Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18.04.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PRA CONDUZIR VEÍCULO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a inaplicabilidade do
princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do
agravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins
penais.
2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir
veículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel
para a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação
para o delito de favorecimento real, considerando que o agravante
adquiria mercadorias para posterior comercialização.
3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo
regimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a
alteração do entendimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, e se a inabilitação para dirigir veículo é
justificada diante da utilização do automóvel para a prática de
crimes.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do delito de contrabando e descaminho para favorecimento real,
considerando a conduta do agravante de adquirir mercadorias para
comercialização.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância
denota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do
valor dos tributos iludidos.
5. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização
reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida
adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
6. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é
cabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria
mercadorias para comercialização, configurando os delitos de
contrabando e descaminho.
7. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo
qualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo
ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A inabilitação para
dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel
para a prática delitiva. 3. A desclassificação para favorecimento
real não é cabível quando o agente adquire mercadorias para
comercialização, configurando contrabando e descaminho".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 92, inciso III;
Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
