{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97018,"origem":"stj","sha256_origem":"ea93ea98552a795a732231cdb2d0e227b170e9972f2e3e6ad065c202603a0e6a","registro_original":{"id_fonte":"000909894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770324","numero_registro":"202403909476","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO\nDE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de\nJustiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao\ntráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade\nassistida ao recorrente.\n2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao\ndelito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e\nabsolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a\nquo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer\na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar\nao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato\ninfracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a\ndesclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é\npossível sem reexame de provas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se\nem elementos fático-probatórios que indicam a autoria e\nmaterialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de\nentorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\n5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da\napreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto\nprobatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e\nlegitimidade às suas declarações.\n6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias\nda prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio,\njustificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade\nassistida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão do Tribunal Estadual que\nreconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas\ne aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta\ninstância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de\nveracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando\ncoerentes e harmônicos com o conjunto probatório.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei\nnº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp\n1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc7f623c2234a2a7e78087009ff1a5f3b3e22a26ef26f8a7803f619fcb36781a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
