# Registro público: STJ — 2770324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea93ea98552a795a732231cdb2d0e227b170e9972f2e3e6ad065c202603a0e6a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade
assistida ao recorrente.
2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao
delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e
absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a
quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer
a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar
ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a
desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é
possível sem reexame de provas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se
em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e
materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de
entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da
apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto
probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e
legitimidade às suas declarações.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias
da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio,
justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade
assistida.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do Tribunal Estadual que
reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas
e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta
instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de
veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando
coerentes e harmônicos com o conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO
DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade
assistida ao recorrente.
2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao
delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e
absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a
quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer
a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar
ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a
desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é
possível sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se
em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e
materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de
entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da
apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto
probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e
legitimidade às suas declarações.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias
da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio,
justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade
assistida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do Tribunal Estadual que
reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas
e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta
instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de
veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando
coerentes e harmônicos com o conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
