# Registro público: STJ — 2830050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ea2a70e158a44b350fc557bceeb688714ede0a3c6abf1e07828b6df093b015

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias
ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e
possuidor de maus antecedentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a
habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do
agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e
os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada
insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

5. A habitualidade delitiva e a
reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do
STJ.
6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações
deduzidas no recurso anterior.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade
do comportamento afastam a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 155, caput;
14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias
ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e
possuidor de maus antecedentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a
habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do
agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e
os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada
insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva e a
reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do
STJ.
6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações
deduzidas no recurso anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade
do comportamento afastam a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 155, caput;
14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
