{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9702,"origem":"stj","sha256_origem":"932a6650d795ff2566733c9b727b2c4e002571c3176278a748e664f6f24c870b","registro_original":{"id_fonte":"000822704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24548","numero_registro":"202102209879","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA\nANISTIADORA. DEFLAGRAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO\nTÍTULO JUDICIAL AFASTADA. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE\nEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ DECIDIDA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO\nRECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A pretensão de impugnar a expedição do precatório de valor\nincontroverso, sob a alegação de que a revisão da portaria de\nanistia está respeitando o devido processo legal e a ampla defesa\ncomo exige a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema\n839), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos\ndo art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria já foi decidida nos\nautos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse\nparticular deve ser reputada manifestamente improcedente.\n2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de\n1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §\n4º, do CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10db8b397808a7e34b977dbfa9d5b988cde0aab391bd80c7e1f06cf7ad6c97a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
