# Registro público: STJ — 24548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 932a6650d795ff2566733c9b727b2c4e002571c3176278a748e664f6f24c870b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA
ANISTIADORA. DEFLAGRAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO
RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de impugnar a expedição do precatório de valor
incontroverso, sob a alegação de que a revisão da portaria de
anistia está respeitando o devido processo legal e a ampla defesa
como exige a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema
839), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos
do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria já foi decidida nos
autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse
particular deve ser reputada manifestamente improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA
ANISTIADORA. DEFLAGRAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO
RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de impugnar a expedição do precatório de valor
incontroverso, sob a alegação de que a revisão da portaria de
anistia está respeitando o devido processo legal e a ampla defesa
como exige a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema
839), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos
do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria já foi decidida nos
autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse
particular deve ser reputada manifestamente improcedente.
2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
