{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97020,"origem":"stj","sha256_origem":"b586b73de8e18f7040e10bac632fdf8937d04198e238094b2ee28cc1112164da","registro_original":{"id_fonte":"000909896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833864","numero_registro":"202500032410","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA\nDE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com\nfundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea \"a\", do RISTJ. O\nagravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de\nfogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de\ndetenção, além de 830 dias-multa.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da\nDefesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial,\na Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando\na absolvição por insuficiência de provas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do\nagravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação do agravante está fundamentada\nem prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais,\napreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de\narma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se\nsustenta.\n5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico\nprivilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o\nenvolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas.\n6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é\nvedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas e posse\nde arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e\nharmônica. 2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada\nem razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades\ncriminosas organizadas. 3. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no\nREsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bbc404b09bd10d093a545cb2b3898f7db1d7e358d383661c58f65cbd3318f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
