# Registro público: STJ — 2833864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97020/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b586b73de8e18f7040e10bac632fdf8937d04198e238094b2ee28cc1112164da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de
fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de
detenção, além de 830 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
Defesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial,
a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando
a absolvição por insuficiência de provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do
agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

### III. Razões de decidir

4. A condenação do agravante está fundamentada
em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais,
apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de
arma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se
sustenta.
5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o
envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas.
6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é
vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas e posse
de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e
harmônica. 2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada
em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades
criminosas organizadas. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA
DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de
fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de
detenção, além de 830 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
Defesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial,
a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando
a absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do
agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante está fundamentada
em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais,
apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de
arma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se
sustenta.
5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o
envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas.
6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é
vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas e posse
de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e
harmônica. 2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada
em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades
criminosas organizadas. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
