# Registro público: STJ — 2834306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97021/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ceac2c027fd2e3f107cc39064cb06ffa0a53abdfbde3114e8461f051c437eaa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
2. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, concedeu a ordem
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares,
considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a
ausência de violência na prática do delito.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n.
º 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não
se conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada, considerando a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos e a ausência de violência na prática do
delito.
5. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido sem
reexame fático-probatório, conforme alegado pelo agravante.

### III. Razões de decidir

6. A instância ordinária entendeu que as
medidas cautelares menos gravosas são suficientes, considerando a
pequena quantidade de entorpecentes e a ausência de violência, não
justificando a prisão preventiva.
7. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada
com base em dados concretos, conforme os requisitos do art. 312 do
CPP, e só é cabível quando não for possível substituí-la por outra
medida cautelar.
8. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, que impede o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é medida excepcional e
deve ser fundamentada com base em dados concretos, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP. 2. A substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares é adequada quando a quantidade de
entorpecentes apreendidos é pequena e não há violência na prática do
delito, desde que as circunstâncias do caso concreto apontem a
suficiência das cautelares diversas. 3. O reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula n.º 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014;
STJ, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/04/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
2. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, concedeu a ordem
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares,
considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a
ausência de violência na prática do delito.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n.
º 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não
se conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada, considerando a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos e a ausência de violência na prática do
delito.
5. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido sem
reexame fático-probatório, conforme alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
6. A instância ordinária entendeu que as
medidas cautelares menos gravosas são suficientes, considerando a
pequena quantidade de entorpecentes e a ausência de violência, não
justificando a prisão preventiva.
7. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada
com base em dados concretos, conforme os requisitos do art. 312 do
CPP, e só é cabível quando não for possível substituí-la por outra
medida cautelar.
8. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, que impede o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é medida excepcional e
deve ser fundamentada com base em dados concretos, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP. 2. A substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares é adequada quando a quantidade de
entorpecentes apreendidos é pequena e não há violência na prática do
delito, desde que as circunstâncias do caso concreto apontem a
suficiência das cautelares diversas. 3. O reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula n.º 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014;
STJ, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/04/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
