# Registro público: STJ — 987095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ece09e16f2bcc492e72594cc3a3a1c11770f0957bb86edf06e592e5165b57d81

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA.  QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO E
VALORES EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal. O agravante foi preso em flagrante,
posteriormente tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, por ausência de
fundamentação idônea da prisão cautelar, destacando que o réu é
primário, possui bons antecedentes e que a quantidade da droga
apreendida não seria elevada (99,67g de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, ensejando
constrangimento ilegal; e (ii) definir se a quantidade e as
circunstâncias da apreensão justificam a manutenção da custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso
concreto.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de droga apreendida (99,67g de crack), pela presença de
balança de precisão e valores em espécie, indicando possível
envolvimento em atividade criminosa habitual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
no crime de tráfico de drogas, a quantidade e natureza do
entorpecente são fatores relevantes para a decretação da custódia
cautelar, independentemente da primariedade do acusado.
6. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública,
ante o risco concreto de reiteração criminosa, não sendo
suficientes, no momento, as medidas cautelares alternativas do art.
319 do CPP.
7. A análise sobre a possibilidade de aplicação do tráfico
privilegiado demanda instrução probatória, não sendo passível de
exame na via de habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
