{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97025,"origem":"stj","sha256_origem":"9b2d7cf644f2f8b036d82ab0e40dd410243eaa3d63c498b281c83650038f56b4","registro_original":{"id_fonte":"000909901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799009","numero_registro":"202404358875","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLA\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação por furto simples, de 15 pulseiras de metal, avaliadas em\nR$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com pena de 1 ano, 6 meses e 20\ndias de reclusão, em regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância pode ser aplicado em caso de furto de valor\nirrisório, considerando a reincidência específica do recorrente.\n3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento da\npena, considerando a reincidência e os maus antecedentes do\nrecorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a aplicação do\nprincípio da insignificância requer a concomitância de quatro\nvetores (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma\npericulosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão\njurídica provocada), não presentes no caso devido à tripla\nreincidência específica do recorrente.\n5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do\nregime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2118c79fe04e746b3dc8747b8f761d8014bd53ea88f3578e4283ee8ad2fb42e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
