{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97026,"origem":"stj","sha256_origem":"9d7f399ea72a301f47f17252a5322fe9e14bf6a39399b82f4a0acd99fa517f9e","registro_original":{"id_fonte":"000909907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210209","numero_registro":"202500112144","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SÃO\nFELIPE E TAPAJÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.\nPERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO\nDE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está\ncondicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da\nexistência de indícios suficientes de autoria e da presença de um\ndos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,\nsendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem\nsua necessidade.\n2. Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do\nagravante com base em elementos concretos extraídos da\ninvestigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da\nordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da\nconduta. Conforme narram os autos, o denunciado, em tese, integraria\norganização criminosa, fortemente estruturada, com produção,\nmaquinários e cultivo próprio de entorpecentes, com indicativo de\nque estariam produzindo uma tonelada de drogas/dia, voltada aos\ndelitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - \"uma das\nlideranças da facção criminosa PCC, e membro atuante no tráfico de\ndrogas de Guarulhos\".\n3. De acordo com a Corte de origem, nos autos deste processo, o\nagravante, em tese, \"está sendo acusado de praticar o crime de\ntráfico de drogas, em concurso de agentes, movimentando grandes\ncarregamentos de drogas, vulnerando a ordem pública, além de lavar e\nocultar os proveitos financeiros decorrentes do comércio ilícito,\natuando na contabilidade do tráfico\". Segundo consta, o \"investigado\né quem dava as ordens para a compra de drogas e armas\" da referida\norganização criminosa, fundamentação que justifica a prisão\npreventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e\nelementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço\nargumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da\ncustódia cautelar.\n5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a\ninstrução processual apresenta regular andamento, em ação penal\ncomplexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente\ndesídia do Judiciário.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 212647>>, <<HC 219565>>, <<AgRg no HC 687840>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 197792>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -\nPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 852564>>-SP, <<AgRg no HC 853989>>-PE,\n         <<AgRg no RHC 179443>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b0c627dcf8ecfa0eb6fca35ca9b464ed89e0e43ceae46875694494a7bb136b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
